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AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP


Portaria ARTESP nº 26, de 09 de dezembro de 2010.

Dispõe sobre documentos exigidos para emissão ou renovação do Certificado de Registro Cadastral - CRC.


O Diretor Geral da ARTESP - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, em conformidade com as atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, bem como pelo artigo 27 do Decreto nº 29.913, de 12 de maio de 1989, alterado pelos Decretos nº 30.945 de 12/12/89, nº 31.104 de 27/12/89 e nº 40.842 de 16/05/96, este com base no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 914/02,

RESOLVE:

Artigo 1º. A solicitação de emissão ou renovação do CRC deve ser efetuada mediante requerimento específico na forma estabelecida pela ARTESP. O requerimento deverá estar instruído com todos os documentos definidos nesta Portaria, bem como cumpridas as exigências de regularidade previstas no Artigo 3º.

Artigo 2º. Para a efetivação ou renovação do registro no serviço regular, com validade de 1 (um) ano, as empresas transportadoras deverão apresentar toda a relação dos documentos abaixo descritos:
I. comprovante de pagamento da taxa de Certificado de Registro Cadastral ou Renovação Cadastral, no valor de 25 UFESP’s, de acordo com a Portaria ARTESP nº 10, de 28 de junho de 2004;

II. instrumento constitutivo arquivado no registro de comércio estadual, que conste no objeto social, a exploração do transporte coletivo de passageiros e capital integralizado mínimo de 7.340,25 UFESP’s;

III. cédula de identidade (RG), CPF, título de eleitor, comprovação de regularidade na justiça eleitoral, certificado de reservista do proprietário ou dos sócios gerentes no caso de sociedade limitada ou anônima;

IV. prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

V. certificado de regularidade de situação perante a Previdência Social;

VI. prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

VII. prova de quitação com a contribuição sindical de empregadores e empregados;

VIII. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ em que o código e descrição da atividade econômica principal/secundária seja o 4922-1/01 – Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto região metropolitana;

IX. comprovante da situação perante a Receita Federal de não optante pelo Simples Nacional no caso de Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte;

X. relação detalhada dos veículos disponíveis para operar o serviço regular conforme modelo no sítio da ARTESP e prova da propriedade dos veículos componentes da frota, licenciados no Estado de São Paulo, conforme o artigo 19, parágrafo 3º, do Decreto nº 29.913/89;

XI. declaração com descrição detalhada das instalações, garagens, oficinas e aparelhamento técnico disponível para a realização dos serviços, bem como relação de ferramentas e equipamentos na forma estabelecida pela ARTESP;

XII. foto ou imagem digital da frota, (frontal, lateral e traseira de no máximo 4 veículos), destacando o padrão e o logotipo, na forma estabelecida pela ARTESP, bem como fotos da garagem, almoxarifado, instalações e oficina;

XIII. escritura das instalações, quando se tratar de propriedade da empresa ou contrato de locação registrado em cartório das instalações, bem como croqui esquemático da área;

XIV. contrato de manutenção terceirizada registrado em cartório, quando for o caso;

Artigo 3º. Além dos documentos apresentados, a empresa deverá:

I. possuir frota cadastrada na ARTESP e o percentual de veículos com mais de 10 (dez) anos de fabricação não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) de acordo com o artigo 61, parágrafo 1º do Decreto nº 29.913/89;

II. possuir Declaração de Vistoria válida, para todos os veículos registrados no serviço regular, nos termos do artigo 62 do Decreto nº 29.913/89;

III. não possuir pendências com relação ao fornecimento dos dados relativos ao Quadro Informativo Operacional Mensal – QIOM; ao pagamento das despesas de supervisão, administração e fiscalização dos serviços – PDF, conforme a Portaria ARTESP nº 12, de 10 de setembro de 2010; ao pagamento de multas por infração aplicada na forma do regulamento aprovado pelo Decreto nº 29.913/89 e a apresentação dos Balanços Patrimoniais conforme Portaria ARTESP nº  06, de 23 de março de 2005;

Artigo 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CARLOS EDUARDO SAMPAIO DORIA
DIRETOR GERAL

 

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