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Volume 114 - Número 230 - São Paulo, quarta - feira, 08 de dezembro de 2004

Portaria ARTESP - 24, de 07-12-2004

Dispõe sobre critérios de isenção do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias concedidas

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP,

Considerando a competência prevista nos artigos 1º e 4º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002, e no artigo 3º, inciso XIII, do Decreto nº 46.708, de 22 de abril de 2002;

Considerando a necessidade de uniformizar os critérios de concessão de isenção ao pagamento das tarifas praticadas nas praças de pedágio dos trechos rodoviários concedidos, sob jurisdição da ARTESP;

Considerando a conveniência de se regulamentar, num ato normativo, dispositivos legais e contratuais que ensejam as isenções já previstas nos Contratos de Concessão dos lotes da malha rodoviária concedida;

Considerando o Parecer DAI nº 0966/2004, os demais elementos de instrução do Protocolado nº 41.788/2004 e a Deliberação do Conselho Diretor de 1º de dezembro de 2004;

Resolve:
Art. 1°. Os veículos abrangidos pela Cláusula "Isenções de Pagamento" das tarifas de pedágio, constante dos Contratos de Concessão da malha rodoviária concedida são os seguintes:

I - os oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Administração Pública Direta e Autárquica, inclusive Fundações de Direito Público, do Estado de São Paulo, conforme definidos no artigo 96, III, "a" da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no artigo 1º da Resolução CONTRAN 756/1991;
II - da ARTESP, utilizados para as finalidades de fiscalização do serviço concedido, tantopróprios quanto locados, consoante artigo 28 do Decreto Estadual nº 9.543/1977;
III - do Corpo de Bombeiros e outras entidades de salvamento, os de polícia e as ambulâncias, em atendimento de urgência, segundo o artigo 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV - à disposição da Polícia Militar Rodoviária, para fiscalização e operação de trânsito (artigo 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro); e
V - das forças militares, quando em instrução ou manobra.

Parágrafo único. Estão excluídos do escopo desta Portaria os veículos da União, dos demais Estados Federativos, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das sociedades de economia mista, empresas estatais e fundações, que possuam natureza jurídica de Direito Privado, inclusive as vinculadas ao Estado de São Paulo.

Art. 2°. Os órgãos proprietários dos veículos qualificados no inciso I do artigo 1º desta Portaria deverão providenciar o cadastramento de sua frota na ARTESP, para fins de credenciamento junto às concessionárias de rodovias e expedição dos devidos comprovantes de isenção.

§1º. Para o cadastramento previsto no caput deste artigo e expedição do comprovante de isenção, deverá o requerente apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento contendo número do registro patrimonial ou prefixo, marca, modelo, ano de fabricação e cor predominante do(s) veículo(s) e indicando o responsável pelo controle da frota, telefone de contato, fax e endereço eletrônico;
b) comprovante de propriedade do(s) veículo(s);
c) em caso de órgão da Administração Indireta, cópia dos atos constitutivos do ente beneficiário.

§2º. Prescindirão do cadastramento previsto no item anterior os veículos utilizados pela ARTESP para a fiscalização dos trechos rodoviários sob concessão, para expedição dos respectivos comprovantes de isenção.

Art. 3°. Os veículos identificados nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria deverão apresentar o comprovante de isenção, sempre que ocorrer a passagem pelas praças de pedágio das rodovias concedidas.

Parágrafo único. Na hipótese do veículo de que trata este artigo não exibir o respectivo comprovante de isenção, por ocasião da passagem na praça de pedágio, ficará sujeito ao pagamento da tarifa correspondente.

Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2005.


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