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Diário Oficial
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Poder Executivo
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Estado de São Paulo
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Seção I
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GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN
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05698-900 - Fone: 3745-3344
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Volume 114 - Número
230 - São Paulo, quarta - feira, 08 de dezembro
de 2004
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Portaria ARTESP - 24,
de 07-12-2004
Dispõe sobre critérios de isenção
do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias concedidas
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo - ARTESP,
Considerando a competência prevista nos artigos 1º
e 4º, inciso XIV, da Lei Complementar nº 914, de
14 de janeiro de 2002, e no artigo 3º, inciso XIII, do
Decreto nº 46.708, de 22 de abril de 2002;
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios
de concessão de isenção ao pagamento
das tarifas praticadas nas praças de pedágio
dos trechos rodoviários concedidos, sob jurisdição
da ARTESP;
Considerando a conveniência de se regulamentar, num
ato normativo, dispositivos legais e contratuais que ensejam
as isenções já previstas nos Contratos
de Concessão dos lotes da malha rodoviária concedida;
Considerando o Parecer DAI nº 0966/2004, os demais elementos
de instrução do Protocolado nº 41.788/2004
e a Deliberação do Conselho Diretor de 1º
de dezembro de 2004;
Resolve:
Art. 1°. Os veículos abrangidos pela Cláusula
"Isenções de Pagamento" das tarifas
de pedágio, constante dos Contratos de Concessão
da malha rodoviária concedida são os seguintes:
I - os oficiais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
da Administração Pública Direta e Autárquica,
inclusive Fundações de Direito Público,
do Estado de São Paulo, conforme definidos no artigo
96, III, "a" da Lei nº 9.503/1997 (Código
de Trânsito Brasileiro) e no artigo 1º da Resolução
CONTRAN 756/1991;
II - da ARTESP, utilizados para as finalidades de fiscalização
do serviço concedido, tantopróprios quanto locados,
consoante artigo 28 do Decreto Estadual nº 9.543/1977;
III - do Corpo de Bombeiros e outras entidades de salvamento,
os de polícia e as ambulâncias, em atendimento
de urgência, segundo o artigo 29, inciso VII, da Lei
nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV - à disposição da Polícia Militar
Rodoviária, para fiscalização e operação
de trânsito (artigo 29, inciso VII, da Lei nº 9.503/1997
- Código de Trânsito Brasileiro); e
V - das forças militares, quando em instrução
ou manobra.
Parágrafo único. Estão excluídos
do escopo desta Portaria os veículos da União,
dos demais Estados Federativos, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como das sociedades de economia mista,
empresas estatais e fundações, que possuam natureza
jurídica de Direito Privado, inclusive as vinculadas
ao Estado de São Paulo.
Art. 2°. Os órgãos proprietários
dos veículos qualificados no inciso I do artigo 1º
desta Portaria deverão providenciar o cadastramento
de sua frota na ARTESP, para fins de credenciamento junto
às concessionárias de rodovias e expedição
dos devidos comprovantes de isenção.
§1º. Para o cadastramento previsto no caput deste
artigo e expedição do comprovante de isenção,
deverá o requerente apresentar os seguintes documentos:
a) requerimento contendo número do registro patrimonial
ou prefixo, marca, modelo, ano de fabricação
e cor predominante do(s) veículo(s) e indicando o responsável
pelo controle da frota, telefone de contato, fax e endereço
eletrônico;
b) comprovante de propriedade do(s) veículo(s);
c) em caso de órgão da Administração
Indireta, cópia dos atos constitutivos do ente beneficiário.
§2º. Prescindirão do cadastramento previsto
no item anterior os veículos utilizados pela ARTESP
para a fiscalização dos trechos rodoviários
sob concessão, para expedição dos respectivos
comprovantes de isenção.
Art. 3°. Os veículos identificados nos incisos
I e II do artigo 1º desta Portaria deverão apresentar
o comprovante de isenção, sempre que ocorrer
a passagem pelas praças de pedágio das rodovias
concedidas.
Parágrafo único. Na hipótese do veículo
de que trata este artigo não exibir o respectivo comprovante
de isenção, por ocasião da passagem na
praça de pedágio, ficará sujeito ao pagamento
da tarifa correspondente.
Art. 4º. Esta Portaria entrará em vigor no dia
1º de janeiro de 2005.
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