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Diário Oficial
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Estado de São Paulo
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05698-900 - Fone: 3745-3344
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Volume 114 - Número
224 - São Paulo, terça - feira, 30 de
novembro de 2004
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Portaria ARTESP - 22, de 29-11-2004
Dispõe sobre o Vale Transporte no Serviço de
Transporte Coletivo de Passageiros Suburbano Intermunicipal
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo - ARTESP, resolve:
Art. 1°. O Vale Transporte somente poderá ser
utilizado nos serviços regulares suburbanos.
Parágrafo único. Os serviços regulares
suburbanos caracterizam-se pela utilização de
ônibus urbano convencional, com duas portas, no mínimo,
poltronas fixas, sem numeração, sem bagageiros,
nem porta-pacotes, sendo que as passagens são cobradas
no interior do veículo e permitido o transporte em
pé.
Art. 2º. As permissionárias que executam serviços
suburbanos deverão promover a divulgação
dos endereços para o atendimento dos interessados na
aquisição do Vale Transporte, bem como divulgarão
o itinerário e a tabela de horários e de preços
relativos a cada linha.
Art. 3º. As permissionárias de serviços
suburbanos ficam obrigadas a fornecer à Diretoria de
Procedimentos e Logística, até o 30º (trigésimo)
dia do mês posterior ao transporte, o Quadro Informativo
Mensal de Vale Transporte (QIMVT).
Art. 4º. Em ocorrendo alteração do valor
da tarifa, fica assegurado o valor de uso do Vale Transporte
ao beneficiário, por até 30 (trinta) dias a
contar daquela data.
§ 1º. O empregado terá o prazo de 7 (sete)
dias para utilizar o Vale Transporte, sem a necessidade de
complementação do preço.
§ 2º. O empregador terá o prazo de 30 (trinta)
dias para promover a substituição pelos novos
Vales Transporte, complementando o valor da tarifa.
Art. 5º. As permissionárias de serviços
suburbanos deverão informar à Diretoria de Procedimentos
e Logística a forma de Vale Transporte a ser adotada
(bilhetes simples ou múltiplos, fichas etc.), apresentando
os modelos e a programação relativa ao estoque;
bem como devendo comunicar se a emissão e a comercialização
serão realizadas diretamente ou através de consórcio
ou delegação, juntando a respectiva documentação.
Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.S
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