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Volume 114 - Número 224 - São Paulo, terça - feira, 30 de novembro de 2004

Portaria ARTESP - 22, de 29-11-2004

Dispõe sobre o Vale Transporte no Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros Suburbano Intermunicipal

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, resolve:

Art. 1°. O Vale Transporte somente poderá ser utilizado nos serviços regulares suburbanos.
Parágrafo único. Os serviços regulares suburbanos caracterizam-se pela utilização de ônibus urbano convencional, com duas portas, no mínimo, poltronas fixas, sem numeração, sem bagageiros, nem porta-pacotes, sendo que as passagens são cobradas no interior do veículo e permitido o transporte em pé.

Art. 2º. As permissionárias que executam serviços suburbanos deverão promover a divulgação dos endereços para o atendimento dos interessados na aquisição do Vale Transporte, bem como divulgarão o itinerário e a tabela de horários e de preços relativos a cada linha.

Art. 3º. As permissionárias de serviços suburbanos ficam obrigadas a fornecer à Diretoria de Procedimentos e Logística, até o 30º (trigésimo) dia do mês posterior ao transporte, o Quadro Informativo Mensal de Vale Transporte (QIMVT).

Art. 4º. Em ocorrendo alteração do valor da tarifa, fica assegurado o valor de uso do Vale Transporte ao beneficiário, por até 30 (trinta) dias a contar daquela data.
§ 1º. O empregado terá o prazo de 7 (sete) dias para utilizar o Vale Transporte, sem a necessidade de complementação do preço.
§ 2º. O empregador terá o prazo de 30 (trinta) dias para promover a substituição pelos novos Vales Transporte, complementando o valor da tarifa.

Art. 5º. As permissionárias de serviços suburbanos deverão informar à Diretoria de Procedimentos e Logística a forma de Vale Transporte a ser adotada (bilhetes simples ou múltiplos, fichas etc.), apresentando os modelos e a programação relativa ao estoque; bem como devendo comunicar se a emissão e a comercialização serão realizadas diretamente ou através de consórcio ou delegação, juntando a respectiva documentação.

Art. 6º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.S

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