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Diário Oficial
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Estado de São Paulo
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Seção I
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05698-900 - Fone: 3745-3344
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Volume 114 - Número
224 - São Paulo, terça - feira, 30 de
novembro de 2004
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Portaria ARTESP - 21, de 29-11-2004
Aprova as Especificações Técnicas de
Veículos Automotores de Transporte Coletivo de Passageiros
Rodoviário e Urbano Intermunicipal.
O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços
Públicos Delegados de Transporte do Estado de São
Paulo - ARTESP, resolve:
Art. 1°. Ficam aprovadas as Especificações
Técnicas de Veículos Automotores de Transporte
Coletivo de Passageiros Rodoviário e Urbano Intermunicipal,
anexas a esta Portaria.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2006, os
veículos acima mencionados deverão ser fabricados
em conformidade com as Especificações ora aprovadas.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ÍNDICE
1 APRESENTAÇÃO 3
2 CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS 3
2.1 Por Sua Composição 3
2.2 Pelas Condições De Utilização
3
2.3 Pela Capacidade De Lugares Oferecidos 4
2.4 Quanto Ao Peso Bruto Total 4
2.5 Pelo Serviço Oferecido 5
3 LEGISLAÇÃO 5
4 ÔNIBUS RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL 6
4.1 Especificações Técnicas Do Ônibus
Rodoviário Convencional 6
4.1.1 Estrutura 6
4.1.2 Direção 7
4.1.3 Suspensão 7
4.1.4 Freios 7
4.1.5 Motor 8
4.1.6 Transmissão 9
4.1.7 Eixos 9
4.1.8 Sistema Elétrico 10
4.1.9 Acessórios De Chassi 10
4.1.10 Equipamento Embarcado (GPS) 10
4.1.11 Carroceria 11
4.2 Características Específicas Do Ônibus
Rodoviário Econômico 30
4.3 Características Específicas Do Ônibus
Rodoviário Executivo 31
4.4 Características Específicas Do Ônibus
Rodoviário Leito 32
4.5 Características Específicas Do Ônibus
De Piso Duplo 33
4.6 Características Específicas DeMicroônibus
Rodoviário 33
5 ÔNIBUS URBANO 35
5.1 Apresentação 35
5.2 Classificação Dos Veículos 35
5.2.1 Ônibus Urbano Básico 35
5.2.2 Ônibus Padron 36
5.2.3 Ônibus Articulado 36
5.2.4 Microônibus Urbano 36
5.3 Itens Obrigatório 37
6 ANEXOS 39
6.1 Tabela 1 - Especificações Técnicas
Ônibus Rodoviário - Chassis 39
6.2 Tabela 2 - Especificações Técnicas
Ônibus Rodoviário - Carroceria 40
6.3 Tabela 3 - Especificações Técnicas
Ônibus Urbano- Chassis 41
6.4 Tabela 4 - Especificações Técnicas
Ônibus Urbano - Carroceria 42
7 RESUMO DAS ILUSTRAÇÕES 43
1 APRESENTAÇÃO
Este regulamento estabelece padrões técnicos
a serem observados na construção de veículos
automotores de passageiros, utilizados nos serviços
de transporte coletivo intermunicipal no Estado de São
Paulo, não desobrigando, no entanto, os fabricantes
do cumprimento das Resoluções, Normas Técnicas
e Legislações vigentes, principalmente as direcionadas
especificamente à indústria de fabricação.
As características mecânicas, de carroceria e
arranjos físicos do compartimento de passageiros, constantes
neste trabalho, procuram atender aos requisitos mínimos
de conforto, segurança e mobilidade, visando sempre
à otimização da operação
e praticidade de manutenção.
2 CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Os veículos - ônibus rodoviário, urbano
e microônibus - destinados ao transporte automotor de
passageiros intermunicipais classificam-se da seguinte forma:
2.1 POR SUA COMPOSIÇÃO
Simples: constituído por uma única unidade,
movida por motor próprio e solidário.
Articulado: constituído por duas unidades rígidas,
devidamente acopladas, que permitem comunicação
entre elas. Pelo menos uma unidade deverá estar dotada
de tração.
2.2 PELAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Ônibus rodoviário intermunicipal: aquele utilizado
nas ligações intermunicipais, em que não
é permitido o transporte de passageiros em pé.
Dependendo da categoria de serviço na qual é
utilizado, pode ser do tipo rodoviário convencional,
econômico, executivo ou leito, cada qual com características
específicas de conforto.
Ônibus urbano intermunicipal: - aquele utilizado nas
ligações urbanas intermunicipais (suburbanas),
caracterizadas por regiões conturbadas ou ligando localidades
através de rodovias que atendem o mesmo mercado de
trabalho ou serviços. Geralmente possuem duas portas,
sendo uma para entrada, outra para saída de passageiros.
2.3 PELA CAPACIDADE DE LUGARES OFERECIDOS
Ônibus : veículo automotor de transporte coletivo
com capacidade acima de 20 passageiros ainda que, em virtude
de adaptações com vistas à maior comodidade
destes, transporte número menor
Microônibus : veículo automotor de transporte
coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
2.4 QUANTO AO PESO BRUTO TOTAL
Ônibus leve: aquele com peso bruto total máximo
compreendido entre 5,0t, inclusive, e 10,0t, exclusive.
Ônibus médio: aquele com peso bruto total máximo
compreendido entre 10,0t, inclusive, e 14,0t, exclusive.
Ônibus pesado: aquele com peso bruto total máximo
igual ou superior a 14,0t.
No que diz respeito ao ônibus articulado, deverá
ser considerado, para o enquadramento nos tipos a que refere
este item, a soma dos pesos brutos totais máximos das
unidades que o compõe.
Deverão ser considerados, na determinação
da carga útil transportada, os seguintes valores de
peso médio por pessoa, inclusive bagagem no rodoviário.
* ônibus urbano: 70 Kg
* ônibus rodoviário: 85 Kg
2.5 PELO SERVIÇO OFERECIDO
Aplica-se esta especificação somente aos ônibus
rodoviário.
Econômico: Deve atender as especificações
consideradas no presente manual, no entanto não dispõe
de equipamentos e facilidades próprios aos demais serviços,
tais como: ar condicionado, sanitário, Tv/vídeo.
Convencional: Ônibus que, além de atender as
disposições estabelecidas neste manual técnico,
possue, pelo menos, ar condicionado e sanitário. O
sanitário não será exigido em viagens
com distâncias inferiores à 150 Km.
Executivo: Oferece serviço diferenciado com poltronas
e arranjo interno mais confortável que o ônibus
convencional. Dotado, entre outros, de ar condicionado, descanso
para as pernas, som ambiente, Tv/vídeo e bar, com ou
sem atendimento de comissário(a) de bordo e sanitário,
independentemente do percurso.
Leito: Com dimensões e arranjo físico que atende
aos propósitos esperados. Devem possuir poltronas amplas
com apoio de pernas, dispostas convenientemente para possibilitar
o máximo conforto. Sendo desejável a disponibilidade
de lanche na viagem.
3 LEGISLAÇÃO
Deverão ser atendidas todas as Resoluções,
Normas Técnicas e Legislações vigentes,
específicas à indústria de fabricação,
em particular aquelas mencionadas a seguir e suas posteriores
alterações:
* Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro.
* Decreto Federal n° 98.933/90, dispondo sobre a Lei de
Carga por Eixo (Lei da Balança) e Lei n° 7.408/85
com a Resolução n° 102/99 estabelecendo
os limites de tolerância por eixo e PBT.
* Resolução CONAMA n° 08/93 e suas alterações,
estabelecendo os limites máximos de emissão
de poluentes para motores.
* Portaria DENATRAN n° 047/98, estabelecendo os ensaios
que devem ser efetuados para homologação dos
ônibus.
* Resolução CONTRAN n° 811/96, estabelecendo
requisitos de segurança para veículos de transporte
coletivo.
* Resolução CONTRAN n° 014/98, estabelecendo
os dispositivos e acessórios dos ônibus.
* Resolução CONTRAN n° 777/93 que trata
de freios de serviço, emergência e estacionamento.
* Resolução CONTRAN n° 12/98, estabelecendo
os limites de peso e dimensões para os veículos.
* Demais Leis, Decretos, Resoluções, Portarias
e outros documentos legais que vierem a ser editados referentes
à fabricação e equipamentos para veículos
destinados ao transporte de passageiros.
4 ÔNIBUS RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
4.1 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO ÔNIBUS
RODOVIÁRIO CONVENCIONAL
4.1.1 ESTRUTURA
A estrutura deverá ser dimensionada de acordo com um
conveniente critério de projeto, abrangendo as cargas
devidas ao carregamento total, inclusive bagagem e aquelas
cargas advindas da operação, originadas pela
superfície de rolamento.
O veículo deverá cumprir com os requisitos de
segurança veicular envolvendo os ocupantes, conforme
especificações estabelecidas pelo CONTRAN.
Qualquer que seja o material utilizado na estrutura da carroceria
do veículo, as partes que a compõe deverão
apresentar sólida fixação entre si através
de solda, de rebites ou parafusos, de modo a evitar ruídos
e vibrações do veículo quando se encontra
em movimento, além de garantir, através dos
reforços necessários, a resistência suficiente
para suportar nos pontos de concentração de
cargas todo tipo de esforços a que podem ser submetidos.
Será admitida a substituição do conjunto
chassis-carroceria por uma estrutura autoportante. Essa estrutura
deverá contar com iguais ou melhores características
de solidez, resistência e segurança que as convencionais,
obedecendo sempre às normas deste regulamento.
4.1.2 DIREÇÃO
Deverá estar equipada com sistema de direção
hidráulica, com limitações no fim de
seu curso, devendo ficar assegurada a dirigibilidade do veículo
(acionamento mecânico) perante falhas de seus sistemas
hidráulicos.
4.1.3 SUSPENSÃO
A suspensão deverá ser do tipo pneumática
integral ou do tipo mista, de massa de ar variável,
comandados por dispositivos reguladores de nível. A
cada bolsão deverá corresponder, no mínimo,
a um amortecedor hidráulico telescópico de dupla
ação.
Caso for do tipo mista, pelo menos 60% da responsabilidade
do sistema de suspensão será dos bolsões
de ar.
No caso de suspensão à ar pura, é desejável
que possua o sistema pneumático de rebaixamento e levantamento
do ônibus.
Os ônibus com motores dianteiros poderão utilizar
suspensão mecânica, porém somente serão
admitidos no sistema mediante prévia autorização
da ARTESP que analisará um memorial técnico
que justifique a impossibilidade de se utilizar suspensão
pneumática.
4.1.4 FREIOS
O sistema de freio será pneumático e deverá
atender requisitos mínimos de segurança e conforto
dos passageiros e operadores, devendo o tempo de resposta
do sistema estar de acordo às normas técnicas
vigentes.
O ônibus deverá, obrigatoriamente, estar equipado
com sistema ABS, opcionalmente poderá utilizar Retardador
de Velocidade acoplado à caixa de transmissão,
conjugado com o pedal de freio. Nas linhas rodoviárias
que operam em região montanhosa é obrigatório
o uso de Retardadores de Velocidade. Considera-se a obrigatoriedade
destes itens (ABS/Retardadores) somente para carros novos
e serão incorporados segundo a cadência estabelecida
pela ARTESP.
Outras concepções do sistema de freios poderão
ser submetidas à análise do ARTESP, desde que
haja comprovação de vantagens sobre as exigidas.
4.1.5 MOTOR
É previsto motor de combustão interna, diesel,
refrigerado à água, com aspiração
natural ou sobrealimentado por turbo compressor.
Deverá estar localizado no entre-eixo ou na parte traseira
do veiculo. Sua localização não deve
comprometer os aspectos de conforto e segurança do
motorista e usuários, bem como o embarque, a locomoção
interna e o desembarque dos passageiros.
O motor deverá fornecer ao veículo a energia
necessária para atender aos requisitos de desempenho,
consumo e velocidade de operação.
Nas condições normais de resistência ao
rolamento e peso legal máximo, os veículos deverão
possibilitar capacidade de arranque em rampas de 15% atingindo
a velocidade de 15 km/h, e ainda, capacidade de subida de
4% na velocidade constante maior ou igual a 70 km/h.
O tubo de escapamento deverá estar posicionado no lado
direito ou esquerdo da região traseira inferior do
veículo, sendo que o ângulo de saída dos
gases terá inclinação para baixo e para
a esquerda. Aos motores localizados no entre eixo, o tubo
de escapamento deverá estar posicionado na região
lateral esquerda inferior do veículo, com eixo de saída
dos gases com inclinação para baixo e para trás.
ENTRA IMAGEM
Nas linhas rodoviárias ou urbanas intermunicipais,
que pelas suas característica não admitem motores
traseiros e centrais, se devidamente justificado, a ARTESP
poderá autorizar extraordinariamente motores dianteiros.
4.1.6 TRANSMISSÃO
Admite-se utilização de transmissão mecânica
para os ônibus rodoviários A relação
de torque da caixa de transmissão deve ser compatível
com o torque fornecido pelo motor.
A embreagem, se houver, deverá ser acionada mediante
assistência hidráulica ou pneumática,
de forma suave e leve.
4.1.7 EIXOS
O sistema de eixos deverá ser dimensionado para atendimento
à Lei de Carga por Eixo e resistir ao maior valor de
carga dinâmica, equivalente ao veículo lotado.
4.1.8 SISTEMA ELÉTRICO
O cabo positivo, quando passar por compartimentos metálicos,
deverá estar protegido contra curto-circuito (contato
a terra) por revestimento à prova de água e
resistente à corrosão.
A fiação deverá estar protegida por capeamento
resistente à corrosão e estar disposta de modo
a não sofrer atritos por contatos com partes móveis.
Os terminais de conexão devem ser dimensionados de
forma a evitar o superaquecimento.
A rede de distribuição elétrica das carrocerias
deverá estar embutida, com condutores suficientemente
isolados e dimensionados para suportar as correntes nominais
exigidas pelas luminárias e demais equipamentos elétricos.
A bateria deverá estar colocada sobre suporte fixo
ou desmontável, firmemente presa, em compartimento
isolado, a uma distância superior a 1,00m do tanque
de combustível, exceto se entre ambos exista algum
elemento material que o separe fisicamente e que não
permita o avanço de chama. Tal compartimento deverá
estar ventilado e de fácil acesso à manutenção.
O sistema elétrico deverá conter um dispositivo
de corte rápido de energia.
Toda a fiação deverá ser do tipo não
propagadora de chamas.
4.1.9 ACESSÓRIOS DE CHASSI
É necessário possuir, na parte dianteira, em
lugar de fácil acesso e com indicação
clara, uma tomada para receber ar comprimido do veículo
que venha a rebocá-lo, bem como um conector para receber
sinais elétricos.
Deverão ser instalados, no chassi, sensores que indiquem,
no painel do motorista, oinício de ocorrência
de fogo, ou temperaturas atípicas, sendo posicionados
no motor e eixos traseiros.
4.1.10 EQUIPAMENTO EMBARCADO (GPS)
O sistema de posicionamento do veículo é constituído
por um receptor GPS (Geografic Position System), com antena
de captação de sinal de satélite, com
memória não volátil para o registro da
latitude e longitude e do horário dos pontos dos percursos
efetuados pelo ônibus, em intervalos de tempo igual
a um minuto, desde a sua partida no início da jornada,
até o seu retorno à garagem, com a descarga
dos dados armazenados no final da jornada operacional.
Parte dos ônibus rodoviários que constituem a
frota de uma determinada empresa terá também
embarcado um conjunto sensor no acesso do veículo,
para contagem de passageiros. O módulo de contagem
estará integrado com o módulo de memória
do GPS, para armazenamento de dados.
Os equipamentos embarcados devem ser parte integrante de um
Sistema de Gerenciamento de Transporte, que possibilitará
coletar, registrar e processar os dados referentes à
operação, formando um banco de dados. A interação
destes dados produzirá relatórios de análise
para o planejamento operacional e a manutenção
da frota, além de simulações diversas
que permitirão a Empresa Operadora acompanhar a operação
de transporte, visando aspectos de racionalização,
segurança e logística.
Em resumo, o objetivo principal é a melhoria da Gestão
da Empresa Operadora, por meio de um ganho de produtividade
e uma otimização dos serviços prestados,
tendo como benefício maior um salto na Qualidade do
Sistema de Transporte Coletivo.
4.1.11 CARROCERIA
Deverá possuir o Certificado de Segurança Veicular
- CSV - de acordo com os procedimentos da Portaria n°
047/98 do DENATRAN.
O comprimento máximo da carroceria permitido, medido
entre as faces externas dos pára-choques dianteiro
e traseiro, será de 14,00 m.
A largura máxima permitida, medida entre as faces laterais
da carroceria, será de 2,60 m.
A altura máxima que poderá ser atingida pela
carroceria, em sua parte mais alta, medida a partir do plano
de rolamento do veículo, será de 4,40 m.
O balanço traseiro máximo para ônibus
rodoviário convencional com motor traseiro será
de 62% da distância entre eixos extremos, dianteiro
e traseiros, medidos no centro das rodas. Para ônibus
com motor central, situado entre eixos, o balanço traseiro
poderá alcançar 66% da distância entre
eixos extremos. No caso específico de ônibus
com motor dianteiro situado à frente do eixo dianteiro,
o balanço traseiro poderá atingir o máximo
de 71% da distância entre os eixos.
Dimensões excepcionais àquelas mencionadas serão
analisadas pela ARTESP.
As condições de resistência da carroceria
ao capotamento e as condições de resistência
da estrutura frente a impactos frontais e laterais deverão
ser comprovados pelo fabricante, quando solicitado pelo ARTESP,
através de documento que comprove o atendimento aos
ensaios estabelecidos na Resolução n° 811/96
do CONTRAN.
ENTRA IMAGEM
4.1.11.1 CHAPEAMENTO EXTERNO
O chapeamento externo poderá ser construído
com chapas feitas em ligas de alumínio, aço
carbono, ou outro material de alta resistência e durabilidade,
para serem garantidos os requisitos de vida mínima
útil e de peso do veículo.
A construção do teto deverá ser similar
à das laterais, dando-se especial atenção
à prevenção contra a penetração
de água.
As partes dianteiras e traseiras do teto, bem como outras
regiões de difícil moldagem, poderão
ser construídas alternativamente em outro material,
desde que com vantagens quanto à segurança e
manutenção.
4.1.11.2 COMPARTIMENTO DE PASSAGEIROS
O arranjo físico do compartimento de passageiros de
cada modelo de ônibus rodoviário , de qualquer
fabricante, deverá ser submetido à aprovação
prévia da ARTESP e contemplar as especificações
já mencionadas neste manual e em particular aquelas
a seguir delineadas.
Os equipamentos obrigatórios deverão atender
a Resolução CONTRAN n° 14/98, ou outra que
vier sucedê-la ou completá-la.
Para tonalidade do revestimento interno (laterais, teto e
anteparos) recomenda-se cores agradáveis, que proporcionem
conforto aos usuários.
Os materiais utilizados para revestimento interno deverão
ter característica de retardamento à propagação
de chama e não deverão produzir farpas em caso
de ruptura, devendo proporcionar ainda isolamento térmico
e acústico nas condições de operação.
A altura mínima interior, em qualquer ponto do corredor
de trânsito de passageiros, medida verticalmente do
piso do veículo ao revestimento interior do teto é
de 1,85 m.
A largura mínima do corredor interno de trânsito
de passageiros, medida horizontalmente em qualquer ponto de
seu percurso entre as partes interiores mais salientes, é
de 35cm. No caso de corredores duplos, admite-se largura mínima
de 27cm.
ENTRA IMAGEM
4.1.11.3 PISO
No caso de utilização de compensado naval ou
equivalente, o piso deverá ser tratado quimicamente
contraapodrecimentos, fungos, entre outros.
Todas as partes estruturais expostas abaixo do piso, incluindo
a parte interna da saia da carroceria, quando construídas
em materiais sujeitos à corrosão, deverão
receber proteção apropriada, com a utilização
de compostos e selantes, além do tratamento anti-ruído
convencional.
O piso do corredor central e do acesso à porta deverá
ser recoberto com manta de borracha, PVC ou similar, com características
antiderrapantes, não devendo absorver água.
Não deverão existir tiras metálicas sobre
o revestimento, exceto para acabamento. Recomenda-se, ainda,
que o material de revestimento, na região dos bancos,
seja liso para facilitar a limpeza. Todos os cantos deverão
ser arredondados e protegidos por frisos de alumínio
ou borracha, evitando-se rebarbas ou ressaltos que possam
prejudicar os passageiros.
Poderão ser utilizados ônibus com assoalho em
dois planos, inclusive a área destinada às poltronas
poderá estar em nível mais elevado que o piso
do corredor, se observadasas seguintes considerações:
o degrau ou degraus de acesso ao segundo plano deverá
ter no máximo 20 cm e com profundidade de no mínimo
30 cm, admite-se a utilização de rampas com
inclinação máxima de 20 graus, em substituição
aos degraus internos. Altura mínima interior deverá
sempre ser mantida no valor estabelecido anteriormente.
Deverá sempre ser evitado que as bordas dos degraus
existentes no corredor de trânsito de passageiros situem-se
nas áreas entre poltronas ou entre poltronas e anteparos.
4.1.11.4 PORTAS
Os ônibus rodoviários deverão dispor de
uma única porta de acesso e saída de passageiros
localizada no lado direito. Junto à porta, no lado
interno, deverá existir um apoio fixo para mãos.
As portas deverão cobrir totalmente os degraus quando
fechadas e, para tanto, não poderão se sobressair
da linha da carroceria. Suas metades superiores poderão
seguir a linha da frente do veículo ou a inclinação
das colunas das janelas.
O acionamento será realizado no posto do motorista,
ao abrigo do manuseio não autorizado, recomenda-se
a utilização de sistemas eletro-pneumáticos
com dispositivo que permita aliviar a pressão nas válvulas,
para acionamento manual das portas em caso de emergência,
estando com fácil acesso e visualização,
porém salvo de acionamento acidental por parte dos
passageiros.
4.1.11.5 DEGRAUS
Os degraus deverão ser moldados em material resistente
e possuir uma superfície antiderrapante, preferencialmente
deverá ser utilizado o mesmo material antiderrapante
do piso do ônibus.
A altura máxima, medida desde o nível do solo
até o degrau inferior, deverá ser de 40 cm,
permitindo para isso o uso de degrau escamoteável.
A altura máxima de degraus consecutivos será
de 30 cm. A profundidade do piso de qualquer degrau das escadas
de acesso deverá ser de, no mínimo, 25 cm e
a largura mínima de 30 cm.
Para o caso específico de ônibus com motor dianteiro,
será admitida profundidade menor dos degraus, sujeita
a aprovação do órgão gestor.
ENTRA IMAGEM
4.1.11.6 JANELAS, PÁRA-BRISA E VIDRO TRASEIRO
Todos os vidros utilizados em janelas, pára-brisas
e vidros traseiros, quando houver, deverão ser de segurança
e possuir transparência mínima conforme Resolução
CONTRAN n° 784/94. O pára-brisa deverá ser
vidro laminado, além de ter concepção
que possibilite um ângulo visual de no mínimo
20 graus para o motorista situado dentro da faixa antropométrica
especificada na Norma NBR 6056/80.
As janelas terão como medidas mínimas, as seguintes
dimensões:
Duplas: 1,30m de comprimento por 0,60m de altura. Tal comprimento
poderá ser reduzido para 1,10m quando a altura for
de 0,80m. É importante notar que a soma destas dimensões,
comprimento e altura, não sejam inferior a 1,90m.
Simples: 0,60m de comprimento por 0,60m de altura.
A altura mínima do marco inferior da parte móvel
das janelas, medida a partir do nível do veículo
no qual estão fixadas as poltronas, será de
0,70m, com exceção das poltronas fixadas sobre
as caixas de rodas e plataforma sobre o motor.
Todos os ônibus deverão ser submetidos, individualmente,
a ensaios de estanqueidade, nas instalações
do fabricante.
4.1.11.7 POLTRONA DE PASSAGEIRO
As poltronas para passageiros em ônibus deverão
estar dispostas segundo o eixo longitudinal do veículo
no sentido de marcha, exceto aquelas que fazem parte de um
salão de estar e não são de uso obrigatório.
Considera-se, o cinto de segurança , equipamento obrigatório
para todos os ocupantes do ônibus, de acordo com a Resolução
nº 14 do CONTRAN, ou outra que vier sucedê-la.
Os veículos convencionais estarão com duas fileiras
de poltronas duplas atendendo às seguintes características
e dimensões mínimas:
* Profundidade do assento: 42 cm
* Largura do assento: 45 cm
* Distância livre entre os encostos das poltronas, em
posição normal, na altura do assento, entre
a parte anterior de uma e a posterior da imediatamente à
frente, no sentido longitudinal do veículo, no centro
do banco: 75 cm.
* Distância do final do assento, na sua parte externa
e frontal, até o encosto da poltrona imediatamente
à frente: 33 cm.
* Altura da borda superior do assento em relação
ao assoalho onde estiverem fixadas as poltronas: mínima
de 40 cm e máxima de 48 cm.
* Número mínimo de reclinações
por poltrona: 2, com ângulo mínimo de 30 graus.
* Altura do encosto da poltrona: 70 cm.
* Distância entre assentos contíguos de poltronas
posicionadas frente a frente: 60 cm.
ENTRA IMAGEM
O número de identificação, correspondente
a cada poltrona, poderá ser colocado na parte superior
do encosto ou do apoio de braço. Também, estes
números poderão ser colocados, para melhor visibilidade,
sobre as janelas ou no porta-pacotes. Neste caso, além
dos números, deverão constar, obrigatoriamente,
identificações específicas para as poltronas
colocadas junto às janelas e ao corredor.
Considerando os bancos dispostos dois a dois, será
obrigatório apoio para braço dos passageiros,
na lateral de cada poltrona. Da mesma forma será obrigatório
apoio para braço central, neste caso, necessariamente
retrátil. Opcionalmente, poder-se-á adotar um
ressalto no braço central, conforme ilustração
abaixo, para melhor acomodar individualmente os passageiros.
Neste caso, admite-se que a largura mínima do corredor
do ônibus seja de 28 cm, no entanto, nesta configuração,
o arranjo interno das poltronas deve prever que os braços
posicionados ao longo do corredor, de um lado e outro, sejam
intercalados, conforme figura abaixo.
ENTRA IMAGEM
As poltronas terão encosto e assento estofados. Todo
material utilizado em sua fabricação terá
característica de retardamento à propagação
de fogo, não devendo produzir farpas em caso de ruptura
ou descamação.
As poltronas deverão ser testadas segundo normatização
específica, os resultados dos ensaios serão
apresentados à ARTESP quando solicitados.
4.1.11.8 POSTO DE COMANDO
O campo de visão do motorista deverá ser o
maior possível e a disposição dos comandos,
controle, pedais, espelhos, etc., visará ao máximo
de funcionalidade. O conjunto deverá contribuir para
minimizar a fadiga operacional, não podendo ser colocados
quaisquer avisos, letreiros ou outros materiais que diminuam
a visibilidade do motorista. Além disso, sem dificuldade
ou esforço, ter plenas condições para,
além de acionar os mecanismos de sinalização
acústica ou luminosa, poder observar, em sua totalidade,
o painel de instrumentos para controle e funcionamento do
veículo. A localização da poltrona evitará,
de igual forma, que o condutor seja molestado pela proximidade
ou trânsito de passageiros no veículo.
Os ônibus poderão ter uma cabine destinada ao
condutor independente do salão de passageiros.
A poltrona do condutor deverá ser individual, com ajuste
de altura e de afastamento em relação ao volante.
A disposição do banco do motorista e dos comandos,
bem como suas características, deverão ser determinadas
por estudos ergonômicos e estarem em conformidade com
a legislação em vigor.
Deverá ser instalado cinto de segurança para
o motorista, fixado à estrutura do veículo ou
na própria poltrona, atendendo às normas específicas.
Prevê-se, ainda, que a poltrona possua condições
para garantir o amortecimento e suspensão própria
e regulável, de características pneumática
ou similar.
4.1.11.9 SISTEMA DE VENTILAÇÃO E AR CONDICIONADO
Todos os ônibus deverão estar dotados de sistema
de ventilação forçada de ar que funcione,
mesmo estando o veículo parado, e que assegure uma
renovação de ar em seu interior pelo menos 20
vezes por hora. A renovação do ar deverá
efetuar-se uniformemente, por todo o interior do veículo,
com suas portas e janelas fechadas independentemente da velocidade
de marcha.
Qualquer que seja o sistema de ventilação utilizado,
quando houver bocas de admissão e de exaustão
de ar deverão estar equipadas com dispositivos de regulagem
ou orientação direcional.
As entradas de ar deverão ser projetadas e instaladas
de maneira que possam assegurar a devida ventilação,
sem permitir a penetração de água ou
de gases de combustão para o interior do ônibus.
O sistema de ventilação deve existir independentemente
do sistema de refrigeração. Deve-se prever formas
de limpeza e higienização.
Os equipamentos de refrigeração deverão
contar com potência suficiente para assegurar, no interior
de veículo, um diferencial de 8 graus Celsius em relação
à temperatura exterior.
A temperatura interior nos ônibus será verificada
no nível do teto, em toda sua extensão, podendo
ser graduada pelo motorista a qualquer momento. Haverá
um termômetro obrigatório fixado no interior
do veículo em local adequado e visível.
Os ônibus poderão estar providos de sistema de
calefação, sendo proibido a utilização
de sistemas que opere com os gases de escape do motor, com
circulação em dutos no interior do veículo.
A admissão do ar calafetado ou a área de troca
de calor deverá estar na região dopiso do ônibus.
O sistema de calefação será tal que permita
alcançar, no interior do veículo, ao nível
do piso, um diferencial de temperatura superior a 15 graus
Celsius em relação à temperatura externa.
Mesmo com o sistema trabalhando em regime máximo, a
temperatura no interior do ônibus não poderá
ser inferior a 15 graus Celsius.
A regulagem da calefação será similar
à estabelecida para a refrigeração, inclusive
quanto a evitar correntes concentradas de ar quente.
Todos os veículos deverão estar equipados com
sistema desembaçador de pára-brisa com motor
elétrico.
4.1.11.10 ILUMINAÇÃO
O sistema de iluminação externa e sinalização
deverá atender às regulamentações
vigentes, ou seja, Resolução CONTRAN n°
680 e n° 692 ou outras que vierem sucedê-las ou
completá-las. O veículo deverá ser provido
de "Break-Light" conjugado com o sistema de luzes
de freio, devendo ser instalado centralizado em relação
às laterais do veículo e também, se possível,
próximo ao meio em relação à altura
da carroceria.
O veículo deverá possuir, em cada lado da carroceria,
no mínimo, três luzes indicadoras na cor âmbar
com lente refletiva inclusa, em distâncias aproximadamente
iguais, sendo do tipo "demarcadoras" nas regiões
dianteira e traseira e do tipo "direção"
na região central. Nas lanternas traseiras também
deverá haver lentes refletivas inclusas.
Na parte frontal do ônibus está prevista Caixa
de Vista, ou seja, um painel identificador do destino ou pontos
de percurso iluminado por lâmpadas brancas.
A intensidade de luz das lanternas de identificação,
sinalização e advertência deverão
ser tal que, durante o período em que terão
de permanecer acesas, sejam visíveis a uma distância
de 150 m, em boas condições atmosféricas.
O sistema de iluminação interior será
efetuado de forma a proporcionar a adequada iluminação
no interior dos ônibus.
O sistema de iluminação deverá ser formado
por pelo menos dois circuitos de controle individuais, capazes
de alimentar os focos de luz fixados alternadamente que proporcionem
uma iluminação a mais uniforme possível
por todo interior do veículo.
Além da iluminação anteriormente mencionada,
serão colocados pontos de luz, com focos para leitura
direcionados para cada poltrona, providos de interruptores
individuais acionados pelo respectivo passageiro.
Todos os veículos deverão conter luzes na caixa
de degraus das portas de entrada/saída, disposta de
tal forma que ofereça a adequada visibilidade e não
afete a segurança e o deslocamento dos passageiros.
Recomenda-se a existência de um foco de luz direcionado
para o chão, para fora do veículo nas proximidades
da porta, com o objetivo de possibilitar boa visibilidade
para o passageiro na entrada e na saída do ônibus.
Os desníveis e degraus do corredor interno de circulação
deverão ser delimitados no piso do veículo,
mediante luzes indicadoras localizadas de forma a não
interferir na circulação.
Como sistema auxiliar de identificação a distância,
a carroceria deve sair de fábrica com faixas refletivas
na traseira para melhorar a identificação do
ônibus, sob quaisquer condição climática.
Os ônibus deverão possuir luz de neblina dianteira
e traseira.
Falhas de funcionamento de lâmpadas traseiras dever
se sinalizadas no painel do motorista, automaticamente.
4.1.11.11 IDENTIDADE VISUAL
Na parte dianteira superior do veículo, ou internamente
no lado direito, deverá ser reservado espaço
para colocação de letreiro indicativo dos pontos
terminais das linhas. Deverá ser retangular e ter dimensões
mínimas de 0,80 m x 0,10 m.
A pintura externa, os logotipos e os símbolos utilizados
no ônibus serão estabelecidos nas portarias específicas.
4.1.11.12 SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
As saídas de emergência deverão permitir
fácil manuseio e uma rápida e segura desocupação
para a totalidade de passageiros e ao pessoal de bordo dos
ônibus, em obediência às seguintes premissas:
* Permitir a saída de todas as pessoas do ônibus
em caso de abalroamento ou capotamento.
* A abertura da saída de emergência poderá
permitir sua ativação ainda que a estrutura
do ônibus tenha sofrido deformações.
* Quando as janelas possuírem sistemas para destruição
dos vidros deverão contar com martelo de massa suficiente
para rompê-los, com indicações claras
para sua utilização. Após o procedimento
de romper o vidro, será utilizada uma capa protetora
para o peitoril da janela, para evitar possíveis cortes
nos passageiros. As capas deverão estar no ônibus,
em locais identificados e de fácil acesso, próximas
às saídas de emergência.
* Os sistemas de acionamento deverão ser operados de
forma fácil e rápida.
* Os passageiros devem ser informados, previamente, sobre
as ações a seguir em casos emergenciais.
* Deverão existir, obrigatoriamente, placas sinalizando
as saídas de emergência, de forma que os passageiros
não tenham nenhuma dificuldade em localizá-las,
mesmo estando, o ônibus, em viagem noturna, com as luzes
do corredor apagadas.
Preferencialmente, a sinalização das janelas
será feita com letreiro luminoso.
* No mínimo duas janelas duplas, de cada lado, deverão
obrigatoriamente funcionar como saída de emergência
em cada ônibus rodoviário. As referidas janelas,
além de não poderem ser contíguas, deverá
ter sua localização adequadamente distribuída
de forma a permitir, se necessário, a utilização
de cada uma por número aproximadamente igual de passageiros.
* As janelas de emergência, uma vez acionadas seu mecanismo
de funcionamento (ejetável, de vidro destrutível,
basculante), devem oferecer uma abertura, de forma retangular,
com 1,30 m de comprimento por 0,60 m de altura. Admitem-se
variações nestas medidas podendo o seu comprimento
reduzir até 1,10 m, desde que sua altura atinja 0,80
m, de maneira que a somatória destas dimensões
não seja inferior a 1,90 m.
* A forma geométrica de abertura de emergência
não deve ser obrigatoriamente retangular, contudo,
qualquer que seja seu formato, deverá garantir a inscrição
de um retângulo nas dimensões acima estabelecidas.
No teto de ônibus, deverá existir, em caráter
obrigatório, pelo menos duas aberturas para saídas
de emergência, podendo ser reduzida para uma quando
o comprimento do veículo for reduzido e possuir ar
condicionado de teto. A seção útil destas
saídas será de formato e dimensões tais
que permitam inscrever um retângulo de área igual
a 0,20 m2 com um lado de comprimento mínimo igual a
43m.
* As saídas de emergência jamais poderão,
depois de acionadas, deixar a abertura ocupada por componentes
que possam interferir ou obstruir a livre passagem por ela,
bem como não poderão estar localizadas dentro
de compartimentos, tais como bar, banheiro ou cabine.
4.1.11.13 BAGAGEIRO E PORTA PACOTES
O porta-pacotes deverá cobrir a extensão longitudinal
do compartimento de passageiro, sobrepondo-se às poltronas
localizadas nos lados das janelas, estando sua face inferior
a, no mínimo, 1,35 m de altura em relação
ao assoalho das mesmas.
A profundidade do porta-pacotes, medida horizontalmente e
em sentido perpendicular ao painel lateral, deverá
ser no máximo 0,75 m. Será construído
com material resistente, dispondo de proteção
contra o deslocamento transversal dos objetos e dotado de
bordas ou inclinação para seu interior, para
evitar a queda de volumes durante a marcha normal do veículo.
Os ônibus deverão dispor de compartimento fechado,
com acesso pela parte externa do veículo, para o transporte
de bagagem. O volume mínimo dos bagageiros será
a resultante considerando-se um coeficiente de ocupação
médio igual a 0,10 m3 por passageiro. Em caso de comprovada
inviabilidade técnica para o cumprimento deste requisito,
fica a critério da ARTESP aceitar um volume inferior
ao mínimo estabelecido, mediante prévia e formal
solicitação, instruída com justificativa
técnica, para posterior análise e aprovação.
Os bagageiros deverão ser herméticos, com características
construtivas tais que impeçam a entrada de pó,
água, gases provenientes de combustão, etc.
As tampas de acesso devem também estar equipadas com
dispositivos de segurança que evitem sua abertura acidental
durante a marcha do veículo.
Os componentes auxiliares do veículo como roda reserva,
ferramentas, etc, deverão estar colocadas em separado
da bagagem dos passageiros. Se tais componentes estiverem
no interior do bagageiro, este deverá portar um anteparo
divisório que impeça o contato com a bagagem.
4.1.11.14 ISOLAMENTO E REVESTIMENTO
Todos os ônibus, sob qualquer circunstância de
trabalho a que estejam submetidos deverão possuir,
no interior do teto, nas paredes lateral e frontal, na traseira
da carroceria e no compartimento destinado ao alojamento do
motor, sistema de
isolamento acústico e térmico de características
de baixa combustão ou retardamento de chama.
O nível de ruído interno, medido a uma altura
de 1,20 m a partir do assoalho do veículo, em qualquer
ponto de sua extensão, com as janelas fechadas, ônibus
parado com motor a 3/4 do número máximo de rotações
deverá ser inferior a 75 dB(A).
4.1.11.15 ANTEPARO
Um anteparo será colocado à frente das poltronas
situadas atrás do banco do condutor e outro imediatamente
após a caixa de degraus. Neste caso, poderão
ser colocados pega-mãos. Estes painéis serão
construídos, preferencialmente, na mesma tonalidade
do revestimento interno.
Os anteparos terão as seguintes características:
* a distância mínima das poltronas ao anteparo:
0,33 m, além disto, na parte inferior do anteparo deverá
haver espaço adequado, complementar, para acomodação
dos pés.
* a largura mínima corresponde a 90% da largura das
duas poltronas em referência.
* haverá uma folga de 40 a 60 mm em relação
ao piso.
* à ré do condutor será completado na
parte superior com material transparente.
* No caso de utilização de vidro, deverão
ser atendidas as normas de segurança adotadas para
os demais vidros do veículo.
4.1.11.16 GABINETE SANITÁRIO
As peças destinadas ao gabinete sanitário deverão
estar localizadas em compartimento estanque, providas de exaustor
de ar com capacidade suficiente para funcionamento constante
durante todo percurso daviagem.
A porta do gabinete estará dotada de fechadura que,
somente em casos de emergência, poderá ser acionada
pelo lado exterior, sem afetar a comodidade e segurança
dos passageiros, tanto para abrí-la como para fechá-la.
O gabinete sanitário deverá, também,
estar dotado de sinal luminoso indicativo de ocupado.
O piso e as paredes laterais do gabinete até um metro
de altura serão de material impermeável e reforçado,
sem cantos vivos, que possibilite facilidade na limpeza.
O gabinete deverá conter, além do sanitário,
um lavatório e porta-papel, em local adequado. Suas
janelas não poderão conter vidros transparentes.
4.1.11.17 BAR
Conterá armários, aparadores para o transporte
de comestíveis, um refrigerador e dispositivos para
servir bebidas quentes.
Todo os equipamentos que compõem o bar deverão
estar fixos e acondicionados, de maneira tal que evitem qualquer
tipo de deslocamento durante a marcha do veículo.
4.1.11.18 EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Os veículos deverão estar dotados dos equipamentos
obrigatórios estabelecidos na Resolução
n° 14/98 do CONTRAN. Além disto, o fabricante da
carroceria deverá instalar um extintor de incêndio
adicional, no fundo do ônibus, com as mesmas características
daquele obrigatório, com fácil acesso dos passageiros
4.2 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO ÔNIBUS
RODOVIÁRIO ECONÔMICO
O ônibus rodoviário econômico deverá
cumprir as especificações estabelecidas para
os ônibus rodoviários convencional, apresentando,
no entanto, algumas simplificações que, sem
comprometer as condições essenciais de transporte,
necessariamente induz a custos de aquisição
e operacional inferiores, resultando em tarifas diferenciadas.
São ônibus sem ar condicionado, sem gabinete
sanitário e com poltronas de passageiro atendendo às
seguintes características:
* Distância livre entre os encostos das poltronas, em
posição normal, na altura do assento, entre
a parte anterior de uma e a posterior da imediatamente à
frente, no sentido longitudinal do veículo, no centro
do banco : 70 cm.
* Distância do final do assento, na sua parte externa
e frontal, até o encosto da poltrona imediatamente
à frente : 28 cm
* As demais dimensões e propriedades das poltronas
devem atender às especificações dos ônibus
convencionais.
ENTRA IMAGEM
Este modelo de ônibus econômico poderá
ser utilizado no serviço de transporte por fretamento,
eventual ou continuo.
No serviço de transporte coletivo intermunicipal regular,
se o ônibus apresentar uma única característica
desta classificação, será considerado
ônibus rodoviário econômico.
4.3 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO ÔNIBUS
RODOVIÁRIO EXECUTIVO
O ônibus rodoviário executivo deverá atender
as especificações técnicas do manual,
oferecendo, além disto, um serviço diferenciado,
com arranjo interno compatível com as dimensões
das poltronas, mais confortáveis que aquelas comumente
utilizadas nos ônibus econômicos e convencionais.
As poltronas deverão prever apoio de pernas e terão
as seguintes dimensões mínimas:
* Largura: 49 cm
* Altura: 70 cm
* Distância livre entre o encontro das poltronas, em
posição normal, na altura do assento, entre
a parte anterior de uma e a posterior imediatamente a frente,
no centro do banco: 85 cm
* Distância do final do assento, na sua parte externa
e frontal, até o encosto da poltrona imediatamente
à frente: 50 cm
* Número mínimo de reclinações
por poltrona: 3
Prever ainda: ar condicionado, sanitário, som ambiente,
TV/vídeo e bar, com ou sem atendimento de comissário(a)
de bordo. O sistema de som deverá ser instalado com
fones de ouvido individual para cada passageiro, com chave
seletora.
4.4 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO ÔNIBUS
RODOVIÁRIO LEITO
Os ônibus rodoviário leito cumprirão as
disposições estabelecidas, anteriormente, neste
manual, excetuando os aspectos a seguir discriminados, que
deverão ser satisfeitos, conforme a indicação
em cada tópico.
* As poltronas serão dispostas em filas duplas de um
lado do corredor e em filas simples do outro lado. Admite-se
três filas simples de poltronas, neste caso haverá
dois corredores com largura mínima de 27 cm.
* Cada poltrona deverá ter largura de no mínimo
49 cm e necessariamente deverá dispor de apoio para
as pernas e pés. Todos os ônibus leito, deverão
dispor de gabinete sanitário, obedecendo às
especificações próprias para este equipamento.
* O encosto da poltrona deverá ter no mínimo
três estágios de inclinação, o
último possibilitará um ângulo total de
no mínimo 55 graus com a vertical.
* Quanto as dimensões e arranjo físico das poltronas
deverão possibilitar acomodação e conforto
diferenciado aos usuários, atendendo aos propósitos
esperados.
* Recomenda-se que na composição da tripulação
exista comissário de bordo, assim sendo, o veículo
deverá dispor de poltrona de serviço destinada
ao mesmo.
* O ônibus leito deverá prever ar condicionado,
sanitário, bar, TV/vídeo e som ambiente. O sistema
de som deverá ser instalado com o fone de ouvido individual,
com chave seletora.
4.5 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO ÔNIBUS
DE PISO DUPLO
Os ônibus de piso duplo cumprirão as disposições
estabelecidas para o ônibus rodoviário executivo
ou leito, excetuando os aspectos a seguir discriminados, que
deverão ser satisfeitos conforme a indicação
em cada tópico.
* A altura mínima interior medida em cada andar, do
nível do piso do corredor de circulação
ao teto: piso superior 1,65 m; piso inferior 1,80 m.0
* A escada de ligação entre os pisos (acesso
dos passageiros) deverá ter as seguintes dimensões:
Largura mínima: 0,60 m; Profundidade mínima
dos degraus:
0,21 m
* Janelas de emergência: Os ônibus de piso duplo
terão duas janelas duplas de emergência, em cada
lateral do piso superior e pelo menos uma em cada lateral
do piso inferior, uniformemente distribuídas na área
das poltronas.
* Degraus internos: Devido a particularidades dos ônibus
de piso duplo, admite-se excepcionalmente, degraus internos
entre a plataforma das poltronas e corredor de circulação
do piso inferior, acima dos valores estabelecidos para ônibusconvencionais,
até o limite de 33 cm.
4.6 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE MICROÔNIBUS
RODOVIÁRIO
São veículos com capacidade de acomodar, excetuando-se
o motorista, até 20 passageiros sentados em poltronas
do tipo rodoviária reclináveis, com espaçamento
entre elas igual aos ônibus rodoviário econômico,
dotado de bagageiro externo e interno do tipo maleiro para
bagagem de mão nas laterais do teto. Altura mínima
do interior em qualquer ponto do corredor de trânsito
de passageiros, medida verticalmente do piso do veículo
ao revestimento interior do teto é de 1,80 m.
Admitem-se, neste caso, suspensão mecânica e
motores dianteiros.
O número mínimo de janelas de emergência
é: duas na lateral esquerda e uma na lateral direita.
As janelas de emergência, uma vez acionado seu mecanismo
de funcionamento(ejetável, de vidro destrutível,
basculante), devem oferecer uma abertura de forma retangular,
com 1,30 m de comprimento por 0,60 m de altura. Em função
das dimensões reduzidas do microônibus, quando
comparados ao ônibus rodoviário convencional,
admite-se pequenas variações nas medidas das
janelas de emergência, desde que a somatória
destas dimensões não seja inferior a 1,80 m,
isto é, 5% menor que a somatória exigida para
ônibus convencional que é de 1,90 m, ainda assim
sujeitas a aprovação do órgão
gestor.
Os microônibus deverão dispor de compartimento
fechado, com acesso pela parte externa do veículo,
para o transporte de bagagem. O volume mínimo dos bagageiros
será a resultante considerando-se um coeficiente de
ocupação médio igual a 0,10 m3 por passageiro.
Em caso de comprovada inviabilidade técnica para o
cumprimento deste requisito, fica a critério da ARTESP
aceitar um volume inferior ao mínimo estabelecido,
mediante prévia e formal solicitação,
instruída com justificativa técnica.
Os bagageiros devem possuir características construtivas
tais que impeçam a entrada de pó, água,
gases provenientes de combustão, etc. As tampas de
acesso devem também estar equipadas com dispositivos
de segurança que evitem sua abertura acidental durante
a marcha do veículo.
Freios hidráulico ou pneumático.
As características de fabricação e segurança
deverão acompanhar as especificações
estabelecidas paras ônibus rodoviário. Devem
satisfazer ainda, da mesma forma que os outros modelos, às
exigências estabelecidas no Código de Trânsito
Brasileiro, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN
e às Resoluções do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN, em particular a Resolução
n. 811 de 27/02/96 que estabelece os requisitos de segurança
para veículos de transporte coletivo de passageiros
(ônibus e microônibus) de fabricação
nacional e estrangeira.
Os micro-ônibus devem, necessariamente, apresentar rodagem
dupla traseira.
5 ÔNIBUS URBANO
5.1 APRESENTAÇÃO
Este manual estabelece padrões técnicos a serem
observados na construção de veículos
automotores de passageiros, utilizados nos serviços
de transporte coletivo intermunicipais, em percursos que atendem
basicamente localidades que constituem o mesmomercado de trabalho
ou serviços.
Os ônibus geralmente possuem duas portas, sendo uma
para saída, outra para entrada de passageiros, sendo
permitido pessoas em pé quando a viagem se realizar
em regiões conurbadas.
O projeto dos ônibus deverá prever requisitos
especiais de confiabilidade, segurança, conforto, mobilidade,
acessibilidade e proteção ambiental.
Além das determinações específicas
expressas neste manual, as empresas operadoras deverão
observar o cumprimento das exigências da legislação
veicular vigente, emanada dos seguintes instrumentos e órgãos
normativos, entre outros: CTB - Código de Trânsito
Brasileiro, CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONMETRO
- Conselho Nacional de Metrologia e CONTRAN - Conselho Nacional
de Trânsito.
5.2 CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
5.2.1 ÔNIBUS URBANO BÁSICO
Destinado a operar em regiões centrais ou periféricas
das cidades, bem como em rodovias quando o itinerário
assim o exigir, constituído por uma única unidade,
movida por motor próprio e solidário. Poderá
ser utilizado tanto em viário com perfil ruim, quanto
em corredores com perfil regular e bom.
Veículo com capacidade para acomodar em torno de 36
passageiros sentados, excetuando--se o motorista e cobrador
quando existir.
5.2.2 ÔNIBUS PADRON
Devido as suas características construtivas, o ônibus
Padron é destinado à operação
em corredores exclusivos. Poderá ser utilizado também
em viário comum, ou rodovia, com perfil adequado.
Veículo com capacidade para acomodar em torno de 32
passageiros sentados, dotado de três portas, sendo uma
para embarque e duas para desembarque, com vão mínimo
de 1 100 mm de largura.
5.2.3 ÔNIBUS ARTICULADO
Reúne características técnicas de equipamentos
similares aos utilizados nos veículos Padron. São
destinados à operação em corredores exclusivos
ou viário com bom perfil, é composto por um
carro trator e um reboque, unidos por rótula de articulação,
permitindo livre passagem de um carro ao outro.
Capacidade para acomodar em torno de 38 passageiros sentados,
mínimo de quatro portas do lado direito com vão
livre de 1 100 mm de largura, sendo uma delas obrigatoriamente
no carro reboque.
5.2.4 MICROÔNIBUS URBANO
Veículo com capacidade de acomodar até 20 pessoas
sentadas, excetuando-se motorista e cobrador quando existir.
A altura mínima interior, em qualquer ponto do corredor
de trânsito de passageiros, medida verticalmente do
piso ao revestimento interior do teto é de 1,80 m.
Apesar de ser um veículo com dimensões reduzidas,
similar ao ônibus urbano , a disposição
das poltronas e suas medidas não devem comprometer
o conforto e segurança do usuário.
Poderão operar com apenas uma porta do lado direito,
com 0,60 m de vão livre.
5.3 ITENS OBRIGATÓRIO
Todos os veículos independentemente de seu tipo, deverão
dispor dos seguintes itens:
* Os veículos deverão ser dotados de catraca.
A largura para passagem do usuário será de,
no mínimo, 400 mm, exceto nos veículos de pequeno
porte que poderá ser de 350 mm. A catraca será
substituída por bloqueio eletrônico obedecendo
a um programa de implantação a ser definido
pela ARTESP.
* Janelas dotadas com pelo menos uma parte móvel, exceto
aquelas dos veículos equipados com ar condicionado,
que poderão ser fixas, neste caso será obrigatório
o uso de ventilação forçada.
* Degraus de escada iluminados.
* Revestimento de piso em borracha ou material similar, durável,
com características antiderrapante no corredor e liso
na região dos bancos.
* Caixa de itinerário (caixa de vista) que proporcione
excelente visibilidade e leitura. * É desejável
letreiro lateral.
* Limpador de pára-brisa com duas velocidades e temporizador,
sendo recomendável a utilização de desembaçador.
* "Brake-light".
* Solicitação de parada através de tirantes
instalados no teto e botoeiras fixadas em balaustres verticais,
na proporção de 50% e número mínimo
de três, a uma altura de 1,20 m a 1,50 m do piso. Para
o ônibus urbano leve e micro-ônibus urbano, em
razão das características construtivas, poderão
ser usadas botoeiras localizadas nas colunas das janelas.
* Indicadores luminosos da solicitação de parada
próximos às portas de desembarque e no painel
de instrumentos de veículo.
* Bancos de passageiros acolchoados ou plástico moldado
com encosto e assento estofados.
* Extintor de incêndio
* Equipamentos de controle operacional, tipo GPS e Micro de
bordo, que serão adotados segundo programa a ser definido
pela ARTESP.
Todos os veículos aqui mencionados, independentemente
do tipo e da classe, deverão estar em harmonia com
os dispositivos legais, em particular às Resoluções
n° 14/98 e n° 811/96 do CONTRAN, que estabeleceos
equipamentos obrigatórios para veículos em circulação
e itens de segurança respectivamente, e com o disposto
na Resolução 01/93 do CONMETRO, nas características
não abordadas.
6 – ANEXOS
Anexo I
versão para impressão
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