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Estado de São Paulo

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Volume 114 - Número 223 - São Paulo, sábado, 27 de novembro de 2004

 Portaria ARTESP - 20, de 25-11-2004

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas Empresas Operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento, visando esclarecer os passageiros sobre as condições de segurança e de viagem
O Diretor-Geral

O Diretor-Geral resolve:

Art. 1°. As empresas operadoras do Sistema de Transporte Coletivo Regular e de Fretamento ficam obrigadas, no início de cada viagem de característica rodoviária, observadas as secções, a dar explicações aos passageiros acerca das condições de segurança dos ônibus, da viagem e de demais procedimentos, assim definidos:

I- Das condições de segurança dos ônibus - devem ser prestados esclarecimentos a respeito:

a) das saídas de emergência e das formas de sua utilização;
b) do local em que se encontra o extintor de incêndio e do modo de sua utilização;
c) da utilização do cinto de segurança;
d) da proibição de viajar em pé;
e) da proibição de conversar com o motorista, além do necessário;
f) da proibição do uso de bebida alcoólica; e
g) da proibição de fumar;

II- Das condições da viagem - devem ser prestadas informações sobre:

a) o nome do motorista e do auxiliar, quando este existir;
b) o tempo de viagem;
c) as paradas programadas; e
d) o horário previsto de chegada;

III- Devem ser prestados esclarecimentos sobre a utilização do seguro facultativo;

IV- A empresa operadora deverá disponibilizar o número do telefone e o endereço eletrônico, para o atendimento dos usuários.

Art. 2°. Os esclarecimentos poderão ser prestados através de vídeo institucional ou por funcionário devidamente treinado.

Art. 3°. Em cada poltrona deverá ser mantido um folheto, com texto de fácil entendimento, reproduzindo os esclarecimentos de segurança acima referidos.

Art. 4°. Esses procedimentos não se aplicam no serviço regular suburbano intermunicipal.

Art. 5°. Esta Portaria entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.

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