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Volume 115 - Número 89 - São Paulo, sexta-feira, 13 de maio de 2005

Portaria ARTESP - 9, de 12-5-2005

 

Dispõe sobre parada obrigatória entre percurso das linhas operadas pelas empresas dos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros do sistema regular

 

O Diretor-Geral, de conformidade com as atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 914, de 14 de janeiro de 2002, e Decreto nº 46.708, de 22 de abril de 2002;

Considerando o conforto dos passageiros e a necessidade de um descanso mínimo na jornada de trabalho para os condutores que operam linhas Rodoviárias Intermunicipais, objetivando ainda os fatores de segurança a que se obriga o Poder Concedente;

Resolve:

Art. 1º. Fica determinada para as linhas de característica rodoviária do Sistema Intermunicipal de transporte coletivo de passageiros que cubram distâncias superiores a 170 quilômetros, a obrigatoriedade de efetuar pelo menos uma parada para descanso e refeição do condutor e passageiros, com duração nunca inferior a 20 (vinte) minutos.

Art. 2º. O número de paradas para descanso e refeição do condutor e passageiros se fará na razão de uma parada até 170 quilômetros percorridos, em estabelecimentos comerciais instalados nas faixas de domínio das rodovias, em agências de viagens vinculadas à transportadora, ou ainda em terminais rodoviários que ofereçam condições de conforto, segurança e higiene.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de atender ao especificado, a empresa permissionária poderá pleitear, junto à ARTESP, mediante relatório técnico justificativo, alteração do esquema operacional.

Art. 3º. As empresas permissionárias deverão, no prazo de 60 dias a contar da vigência desta Portaria, propor a legalização de novos esquemas operacionais (tabela de horários e distâncias), incluindo as paradas citadas nos artigos anteriores, junto às Seções Técnicas Regionais da ARTESP, que as encaminharão à Diretoria de Procedimentos e Logística - DPL (Sede), após verificação de conformidade.

Art. 4º. O não cumprimento desses preceitos implica em sanções.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário que com esta conflitem.

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