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Diário Oficial
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Poder Executivo
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Estado de São Paulo
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Seção I
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GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN
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Palácio dos Bandeirantes
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05698-900 - Fone: 3745-3344
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Volume 114 - Número 122
- São Paulo, quarta-feira, 30 de junho de
2004
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Portaria
ARTESP - 9, de 28-6-2004
Dispõe sobre o reajuste das tarifas de pedágio
nas rodovias concedidas do Estado de São Paulo
O Diretor-Geral;
Considerando que compete a esta Agência autorizar os
reajustes periódicos de tarifas, de conformidade com
o disposto no inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar
nº 914, de 14 de janeiro de 2002;
Considerando que as diretrizes e os critérios da estrutura
tarifária previstos nos Contratos de Concessão
Rodoviária do Estado de São Paulo adotaram o
Índice Geral de Preço de Mercado - IGP-M, da
Fundação Getúlio Vargas, como fator de
atualização de reajuste das tarifas de pedágios;
Considerando a periodicidade anual dos reajustes de preço,
de acordo com a legislação vigente que dispõe
sobre a política econômica nacional;
Considerando a homologação do Conselho Diretor,
através da Deliberação de 25 de junho
de 2004;
Resolve:
Art. 1º. Autorizar o reajuste da base tarifária
quilométrica de pedágio nas rodovias concedidas
do Estado de São Paulo, segundo o Índice Geral
de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação
Getúlio Vargas, de maio de 2004, em 7,042351%, a partir
de 1º de julho de 2004.
Art. 2º. Para facilitar o manuseio de troco, as tarifas
calculadas para cada praça de pedágio, obtidas
com precisão de milionésimos de real, serão
expressas em reais e dezenas de centavos, arredondando-se
seu valor unidirecional, da seguinte forma:
a) quando o algarismo na casa dos centavos for menor que 5,
substitui-se por 0 (zero) e desprezam-se os demais;
b) quando o algarismo na casa dos centavos for igual ou superior
a 5 (cinco), substitui-se por 0 (zero), aumentando-se de 1
(um) o algarismo da casa das dezenas de centavos e desprezam-se
os demais.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
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