Home > Portarias > Portaria nº 07/06
 

Diário Oficial


Poder Executivo

Estado de São Paulo

Seção I

GOVERNADOR CLÁUDIO LEMBO

Palácio dos Bandeirantes

Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344

 

Volume - Número - São Paulo, quinta - feira, 22 de junho de 2006

Portaria ARTESP nº 007, de 22 de junho de 2006.

Dispõe sobre o reajuste das tarifas de pedágio nas rodovias concedidas do Estado de São Paulo.

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que compete a esta Agência autorizar os reajustes periódicos de tarifas, de conformidade com o disposto no inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002;

Considerando que as diretrizes e os critérios da estrutura tarifária previstos nos Contratos de Concessão Rodoviária do Estado de São Paulo adotaram o Índice Geral de Preço de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, como fator de atualização de reajuste das tarifas de pedágios;

Considerando a periodicidade anual dos reajustes de preço, de acordo com a legislação vigente que dispõe sobre a política econômica nacional;

Considerando a homologação do Conselho Diretor, através da Deliberação de 21 de junho de 2006;

Resolve:

Art. 1º. Fica autorizado o reajuste da base tarifária quilométrica de pedágio nas rodovias concedidas do Estado de São Paulo, segundo o Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, de maio de 2006, em - 0,3292945% (percentual negativo), a partir de 1º de julho de 2006.

Art. 2º. Para facilitar o manuseio de troco, as tarifas calculadas para cada praça de pedágio, obtidas com precisão de milionésimos de real, serão expressas em reais e dezenas de centavos, arredondando-se seu valor unidirecional, da seguinte forma:

a) quando o algarismo na casa dos centavos for menor que 5 (cinco), substitui-se por 0 (zero) e desprezam-se os demais;

b) quando o algarismo na casa dos centavos for igual ou superior a 5 (cinco), substitui-se por 0 (zero), aumentando-se de 1 (um) o algarismo da casa das dezenas de centavos e desprezam-se os demais.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Versão para impressão - Portaria nº 007