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Volume 114 - Número
100 - São Paulo, quinta-feira, 27 de maio de 2004
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Portaria ARTESP - 5, de
20-5-2004
Aprova a nova comunicação
visual interna nos veículos das empresas que operam nos serviços rodoviários
intermunicipais de transporte coletivo de passageiros -regular e sob
fretamento.
O Diretor-Geral da Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP,
no uso de sua atribuições legais, resolve:
Art. 1º. Fica aprovada a nova comunicação visual interna
nos veículos das empresas que operam nos serviços rodoviários intermunicipais
de transporte coletivo de passageiros - regular e sob fretamento, que deve ser
implementada consoante os termos adiante consignados.
Art. 2º. É obrigatória a afixação, no
interior dos veículos, dos informativos, na forma padronizada, constante dos Anexos
I e II, que integram a presente.
§ 1º. Os dizeres, o material, as dimensões, as cores, os tipos
de letras e a forma de impressão dos informativos encontram-se descritos e
caracterizados nos respectivos Anexos.
§ 2º. Os informativos poderão ser reproduzidos em material
diverso daquele assinalado nos Anexos, desde que submetido, previamente, à
apreciação da ARTESP.
Art. 3º. O informativo constante do Anexo I deve ser
afixado em local visível aos passageiros, entre as poltronas e logo abaixo da
janela, sendo que, na impossibilidade, o mesmo deve ser afixado entre as
poltronas e na parte inferior da janela ou na parte de trás das poltronas.
Parágrafo único. Nos veículos das empresas que operam no serviço regular suburbano intermunicipal não se faz necessário
constar o aviso acerca da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança.
Art. 4º. O informativo constante do Anexo II deve ser
afixado em local visível aos passageiros, nos anteparos que se situam atrás do
motorista e voltados ao compartimento dos passageiros ou no painel da caixa de
vista.
§ 1º. Nos veículos de dois andares, esse informativo também
deve ser afixado no piso superior.
§ 2º. Nos veículos das empresas que operam no serviço regular
suburbano intermunicipal não se faz necessário constar o aviso acerca do seguro
facultativo.
Art. 5º. O não cumprimento desses preceitos implica em
sanções.
Art. 6º. Outras formas de comunicação visual interna a
serem utilizadas em veículos com características diferenciadas, deverão ser,
previamente, submetidas à apreciação da ARTESP.
Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias
após a sua publicação, ficando revogadas as disposições conflitantes.
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