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Volume 114 - Número 100 - São Paulo, quinta-feira, 27 de maio de 2004

 

Portaria ARTESP - 5, de 20-5-2004

 

Aprova a nova comunicação visual interna nos veículos das empresas que operam nos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros -regular e sob fretamento.

 

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, no uso de sua atribuições legais, resolve:

Art. 1º. Fica aprovada a nova comunicação visual interna nos veículos das empresas que operam nos serviços rodoviários intermunicipais de transporte coletivo de passageiros - regular e sob fretamento, que deve ser implementada consoante os termos adiante consignados.

Art. 2º. É obrigatória a afixação, no interior dos veículos, dos informativos, na forma padronizada, constante dos Anexos I e II, que integram a presente.

§ 1º. Os dizeres, o material, as dimensões, as cores, os tipos de letras e a forma de impressão dos informativos encontram-se descritos e caracterizados nos respectivos Anexos.

§ 2º. Os informativos poderão ser reproduzidos em material diverso daquele assinalado nos Anexos, desde que submetido, previamente, à apreciação da ARTESP.

Art. 3º. O informativo constante do Anexo I deve ser afixado em local visível aos passageiros, entre as poltronas e logo abaixo da janela, sendo que, na impossibilidade, o mesmo deve ser afixado entre as poltronas e na parte inferior da janela ou na parte de trás das poltronas.

Parágrafo único. Nos veículos das empresas que operam no serviço regular suburbano intermunicipal não se faz necessário constar o aviso acerca da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança.

Art. 4º. O informativo constante do Anexo II deve ser afixado em local visível aos passageiros, nos anteparos que se situam atrás do motorista e voltados ao compartimento dos passageiros ou no painel da caixa de vista.

§ 1º. Nos veículos de dois andares, esse informativo também deve ser afixado no piso superior.

§ 2º. Nos veículos das empresas que operam no serviço regular suburbano intermunicipal não se faz necessário constar o aviso acerca do seguro facultativo.

Art. 5º. O não cumprimento desses preceitos implica em sanções.

Art. 6º. Outras formas de comunicação visual interna a serem utilizadas em veículos com características diferenciadas, deverão ser, previamente, submetidas à apreciação da ARTESP.

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, ficando revogadas as disposições conflitantes.

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