Regular
Decreto 29.913/89
- Rodovíario
- Operação efetuada entre terminais rodoviários ou agências de venda de passagens, utilizando de veículos com poltronas individuais numeradas, porta única para embarque e desembarque, bagageiro externo e proibição de transporte de passageiros em pé
- Suburbano
- Operação efetuada entre terminais rodoviários ou agências de venda de passagens, utilizando de veículos com poltronas individuais numeradas, porta única para embarque e desembarque, bagageiro externo e proibição de transporte de passageiros em pé
Fretamento
Decreto 29.912/89
- Contínuo
- Operação efetuada entre terminais rodoviários ou agências de venda de passagens, utilizando de veículos com poltronas individuais numeradas, porta única para embarque e desembarque, bagageiro externo e proibição de transporte de passageiros em pé
- Eventual
- Operação efetuada entre terminais rodoviários ou agências de venda de passagens, utilizando de veículos com poltronas individuais numeradas, porta única para embarque e desembarque, bagageiro externo e proibição de transporte de passageiros em pé
Estudantes
Decreto 29.913/89
Lei 22.258/0
-
Contínuo
- Operação efetuada entre terminais rodoviários ou agências de venda de passagens, utilizando de veículos com poltronas individuais numeradas, porta única para embarque e desembarque, bagageiro externo e proibição de transporte de passageiros em pé
Programa de Concessões
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